Lei Nº 11.988, de 27 de julho de 2009
Cria a
Semana de Educação para a Vida, nas escolas públicas de ensino fundamental e
médio de todo País, e dá outras providências.
Art. 1o Todas as escolas de ensino fundamental e médio da rede
pública no País realizarão, em período a ser determinado pelas Secretarias
Estaduais de Educação, a atividade denominada Semana de Educação para a Vida.
Art. 2o A atividade escolar aludida no art. 1o desta Lei terá
duração de 1 (uma) semana e objetivará ministrar conhecimentos relativos a
matérias não constantes do currículo obrigatório, tais como: ecologia e meio
ambiente, educação para o trânsito, sexualidade, prevenção contra doenças
transmissíveis, direito do consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, etc.
Art. 3o A Semana de Educação para a Vida fará parte,
anualmente, do Calendário Escolar e deverá ser aberta para a participação dos
pais de alunos e da comunidade em geral.
Art. 4o As matérias, durante a Semana de Educação para a Vida,
poderão ser ministradas sob a forma de seminários, palestras,
exposições-visita, projeções de slides, filmes ou qualquer outra forma não
convencional.
Parágrafo único. Os convidados pelas Secretarias
Estaduais de Educação para ministrar as matérias da Semana de Educação para a
Vida deverão possuir comprovado nível de conhecimento sobre os assuntos a serem
abordados.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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